terça-feira, 17 de setembro de 2013

Registro Profissional Técnico de Segurança do Trabalho

Quando a NR 27 foi Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008, gerou muitas duvidas com relação ao registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. Abaixo transcrevo a Portaria N˚ 262 assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego Sr. Carlos Lupi
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3o da Lei n.o 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7o do Decreto n.o 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1o O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2o O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2o da Lei n.o 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2o A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3o Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Art. 4o Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogadas a Portaria SNT n.o 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.o 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.o 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI

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