segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Alterações na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4)

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 2.018 DE 23.12.2014
D.O.U.: 24.12.2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12 ..................................................................................
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"
Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

NR - 35 Trabalho em Altura

Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas
nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.
Exemplos de equipamentos auxiliares:

  Placa de ancoragem                         Ascensor                                  Polia simples       Descensor




Os equipamentos auxiliares não são classificados como EPI, que são abrangidos pela NR 6 e requerem o certificado de aprovação (CA).
Normas de referência dos principais equipamentos utilizados em Acesso por Corda
EPI Norma Nacional
1 Absorvedores de energia NBR 14629
2 Talabarte de segurança NBR 15834
3 Cinturão de segurança tipo paraquedista NBR 15836
4 Capacete de segurança para uso na indústria NBR 8221
5 Trava-queda deslizante guiado em linha flexível (EPI contra quedas) NBR 14626
A certificação é um conjunto de atividades realizadas por um organismo independente para atestar e
declarar que um produto, serviço, pessoa ou sistema está em conformidade com os requisitos técnicos
preestabelecidos em normas e regulamentos técnicos. Tem como objetivos principais informar e
garantir a proteção do trabalhador, em particular, quanto à saúde, segurança e meio ambiente.
3.2.1 Na inexistência de normas técnicas internacionais, a Certificação por normas estrangeiras
poderá ser aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).
Como normas internacionais, entendem-se as normas ISO (International Organization for
Standardization) ou IEC (International Electrotechnical Commission). Normas de entidades públicas
ou privadas estrangeiras ou regionais não são caracterizadas como normas internacionais, a menos que seja dado este status às mesmas.
Apesar de ser uma norma regional, a norma europeia (EN) é utilizada como referência nos casos em
que não exista norma internacional.



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Juiz deve levar em consideração atitudes do trabalhador para julgar acidentes

Dever de evitar acidentes de trabalho é também do trabalhador

Estabelece o artigo  e inciso XXXII da Constituição Federal que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Desses mandamentos legais decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho.
Na legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
Artigo 156 da CLT — Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.
A Lei 8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nosparágrafos 1º e  do artigo 19 que:
§ 1º — A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º — Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º — É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
De forma resumida, a NR 17, item 1.7 da Portaria 3.214/77 diz que:
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c) informar aos trabalhadores:
I — os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II — os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III — os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV — os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Decorre da ordem jurídica brasileira que ao empregador ou tomador de serviços cabe adotar todas as medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho, com o objetivo de evitar acidentes e doenças do trabalho, prevalecendo as primeiras, ante a sua maior efetividade em relação às providências individuais.
Assim, na ocorrência de um acidente de trabalho, cabe ao empregador demonstrar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei, sob pena de ter que arcar com todas as consequências reparatórias.
De outra parte, o trabalhador também tem obrigações na preservação da sua integridade física e mental, pois a CLT (artigo 158) estabelece que:
Cabe aos empregados:
I — observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item ii do artigo anterior;
Il — colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único — Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Os trabalhadores são os maiores interessados na preservação da sua vida, devendo contribuir para evitar os acidentes de trabalho tanto quanto o empregador.
Portanto, é a partir destes comandos legais, observando as obrigações de cada uma das partes e a repartição do ônus da prova, que o juiz deve conduzir a instrução processual numa ação acidentária de reparação por danos sofridos pelos trabalhadores.
Fernando Araujo
Agente social e Acadêmico de Direito. Estagiário em Barros de Moura & Dominiqueli Pereira Advogados.

sábado, 6 de dezembro de 2014

A legislação para fabricação de EPI

Normas são essenciais para oferecer um equipamento de qualidade e confiável ao trabalhador







Dentro da indústria de segurança do trabalho, é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual. Devido aos fatores de risco, um equipamento de proteção individual é a única forma de garantir à integridade física do trabalhador.
As fabricantes desses protetores, porém, também precisam seguir as regulamentações estabelecidas pelos órgãos competentes. Desenvolver um EPI é algo que exige perícia, técnica e também atender aos requisitos mínimos pré estabelecidos.
Um Trava Quedas, por exemplo, tem normas criadas pela ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas. Cada modelo deste equipamento tem uma regulação específica, onde são abordados a forma de fabricação e também a conduta de utilização. No caso deste EPI, existem as normas NBR 14626, NBR 14627 e NBR 14628.
Além das próprias normas citadas, ainda há o Certificado de Aprovação. Este laudo, mais conhecido pela sigla CA, é emitido pelo Ministério do Trabalho. O CA é uma forma de comprovar que o equipamento de determinada empresa foi testado e aprovado nos requisitos daquele segmento.
É importante que os consumidores tenham o hábito de questionar as fabricantes sobre as normas seguidas para a fabricação do equipamento. Essas normas garantem, por exemplo, a capacidade máxima de carga, resistência e capacidade.

Thiago Castriotto
Jornalista
Graduado em Jornalismo e pós-graduado em Marketing Digital. Analista de SEO e e-commerce no Grupo RPF.




























































































Empresa prova entrega de EPI e não vai indenizar coletor de lixo que se furou com seringa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um coletor de resíduos que se acidentou com uma seringa usada quando recolhia sacos de lixo. A Marca Construtora e Serviços Ltda. comprovou que entregou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para manuseio correto do lixo, os quais não teriam sido utilizados. A decisão foi unânime.
O empregado teve o pulso perfurado pela seringa, que havia sido descartada em meio aos sacos de lixo. Embora usasse luvas, afirmou que estas não impediam acidentes com cacos de vidro e instrumentos cortantes, porque eram muito finas. Por entender que a empresa não prestou assistência e que teve de conviver por vários meses com o receio de ter contraído vírus ou doenças, buscou na Justiça indenização por danos morais.
A Marca afirmou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, que não tomou os cuidados exigidos para manuseio do lixo, uma vez que todos os empregados eram orientados e recebiam os EPIs. Disse, ainda, que o encaminhou ao pronto-socorro para a realização de exames de sangue após o acidente.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa não foi negligente, pois provou a entrega dos EPIs e a assistência logo após o acidente.
Ao negar o agravo, a Oitava Turma do TST afirmou que, tendo o Regional afirmado que não estavam preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva (por culpa da empresa) ou objetiva (dano em si), não há que se falar em violação aos artigos , incisos V e X, e , inciso XXVIII, daConstituição da República, nem aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos morais. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-106500-13.2013.5.17.0010
Tribunal Superior do Trabalho
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O TST é composto de vinte e sete Minis...

Turma mantém decisão que limitou a seis horas diárias a jornada em minas de subsolo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da Mineração Caraíba S.A., contra condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de operação que trabalhava em minas de subsolo. A Turma afirmou que, quando o empregado atua nas minas, se aplica o artigo 293 da CLT, que limita a jornada a seis horas diárias ou 36 semanais, não podendo existir acordo de compensação de horas, a não ser mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O auxiliar de operação trabalhava em turnos de revezamento de sete horas (das 6h às 13h, das 12h às 19h, das 18h à 1h ou da meia-noite às 7h), sem intervalo, mesmo depois de ter sido promovido a supervisor. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o limite de seis horas à jornada dos que atuam nas minas de subsolo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, devido ao elevado grau de insalubridade da atividade.
A Mineração Caraíba S.A. afirmou que, mediante acordo coletivo de trabalho, a empresa pactuou o pagamento de compensação pecuniária aos trabalhadores das minas a título de adicional de turno, exatamente para compensar a carga horária de 42 horas mensais.
A Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) reconheceu a validade do acordo de prorrogação de jornada porque, à época, vigorava a Súmula 349 do TST hoje cancelada , que afirma que a validade de acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afirmou que, apesar de ser possível a sindicatos e empresas firmarem acordos ou convenções de trabalho, há limites ao processo negocial, pois o acordo não pode suprimir ou reduzir direitos trabalhistas indisponíveis, como o disposto no artigo 293da CLT, que estabelece duração específica para o trabalho em minas de subsolo. Ainda segundo o Regional, tal regra só pode ser afastada mediante prévia autorização da autoridade competente. Como a autorização não existia, o Regional considerou inválida a cláusula normativa e reconheceu como extras as horas trabalhadas após a sexta diária.
A mineradora mais uma vez recorreu, mas a Turma não examinou o recurso quanto ao tema. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, levando em conta o alto grau de insalubridade nas minas. "Constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho", afirmou o relator, mantendo o dever da empresa de pagar horas extras ao empregado. A decisão foi unânime.
Processo: RR-307-11.2012.5.05.0311
FONTE: TST
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Proibição do celular durante o trabalho

Em maio deste ano entrou em vigor uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por sindicatos dos trabalhadores e das empresas da construção civil do Distrito Federal, que traz uma regra polêmica e inovadora: o trabalhador da construção civil está expressamente proibido de utilizar o telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, sob pena de advertências e até dispensa por justa causa. O texto da Convenção Coletiva deixa claro que essa regra da proibição do celular no ambiente de trabalho se aplica por uma questão de saúde e segurança do trabalhador, considerando a atividade exercida pela categoria. Essas regras só se aplicam no Distrito Federal, em razão da abrangência daquele instrumento normativo.
Por coincidência o Tribunal Superior do Trabalho julgou, recentemente, um interessante caso sobre essa temática do uso do celular no trabalho como questão de saúde e segurança do trabalhador. Naquele caso, durante a jornada de trabalho, uma empregada teve a sua mão prensada em uma máquina de produção de plásticos e perdeu 35% de sua capacidade funcional e laboral, além de ter sofrido sequelas anatômicas, funcionais e estéticas em decorrência desse acidente de trabalho. Entretanto, nos autos restou provado que o acidente só aconteceu porque a empregada tentou pegar seu celular em cima da prensa. Ao final, os ministros concluíram que a empresa não deveria ser responsabilizada pelo acidente, uma vez que provou que adotava medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, como a trabalhadora desobedeceu a regra da empresa e foi trabalhar levando seu aparelho celular, assumiu o risco do acidente e graças a essa atitude imprudente, foi declarada sua culpa exclusiva para que o acidente ocorresse e ela foi perdedora da ação.
O uso do celular durante o trabalho é um tema que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso a essas novas tecnologias já alcançou quase todas as camadas sociais do país, na prática muitos de nós estamos um pouco dependentes desses meios telemáticos e temos dificuldades em deixar de utilizar esses aparelhos porque, em alguns casos, eles são úteis até para o trabalho. Contudo, é necessária uma reflexão, tanto do empregado quanto do empregador, porque já existem casos que comprovam que o uso do celular durante o trabalho podem trazer diversos problemas, como acidente de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, perda de produtividade, entre outros.
O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que documente todas essas regras, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa.
As regras precisam ser implantadas, seja através de mudança no contrato de trabalho, ou no regimento interno da empresa, ou até mesmo via Convenção Coletiva. Tudo isso vai depender da área de trabalho, pois é certo que para cada segmento deve ser implementada uma regra que atenda aquele contexto. Na atual conjuntura, não podemos desprezar a reflexão sobre esse tema!
Thiago Jácomo – Advogado e Jornalista. Mestre em Comunicação e Jornalismo e Pós-Graduado em Direito da Comunicação Social, ambos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho, pelo IPOG. Sócio do Escritório Fátima Jácomo Sociedade de Advogados.
Thiago Jácomo
Advogado e Jornalista
Advogado e Jornalista. Mestre em Comunicação e Jornalismo e Pós-Graduado em Direito da Comunicação Social, ambos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Sócio do Escritório Fátima Jácomo Sociedade de Advogados, membro do Conselho Deliberativo do IGT (Instituto Goiano de Direito do Trabalho). Atualm...

Kit Treinamento de Segurança do Trabalho. Original

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Qualidade de vida no trabalho



A era da alta produtividade foi deixada para trás para dar lugar à era do conhecimento, da valorização humana, na qual o capital intelectual é o mais importante para o crescimento da organização. Com o aumento das exigências qualificativas, o empregado tornou-se mais seletivo e exigente, e requer mais participação nas decisões. O gerenciamento desse ambiente, no qual todos devem sentir-se livres e seguros, é de responsabilidade do gestor. E tudo isso, embora pareça benéfico apenas para os subalternos, irá se refletir no faturamento das organizações.
Funcionário satisfeito, que se sente parte integrante da organização, produzirá mais e melhor; prestará um serviço melhor, o que fidelizará clientes. Portanto, mais do que uma postura “generosa”, a busca pela qualidade de vida no trabalho é uma estratégia competitiva, pois a harmonia no tripé clientes – empregados – fornecedores é o diferencial que levará qualquer empresa ao aumento dos lucros, e isso só pode ser alcançado por meio da busca pela melhoria contínua.

Exemplos de ações na busca pela qualidade de vida no trabalho

Como explicado, as empresas têm buscado a QVT como forma de aumentar sua rentabilidade, além de proporcionar um bom ambiente de trabalho, fidelizando seus funcionários. Alguns exemplos de atitudes que propiciam essas boas condições:

  • Maior autonomia no ambiente de trabalho, promovendo mais participação dos funcionários nas decisões importantes;
  • Remuneração adequada;
  • Investimento em gestão de pessoas: o RH como recursos humanos e não apenas o departamento de pessoal, responsável pela parte burocrática (holerites, folha de ponto, etc.);
  • Ginástica laboral;
  • Realização da Sipat (semana interna de prevenção de acidentes de trabalho), como forma de esclarecer e promover a segurança do trabalhador;
  • Plano de carreira;
  • Investimento educacional, quando a empresa arca, total ou parcialmente, com os custos em cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação, etc.;

segunda-feira, 31 de março de 2014

Prevenção de A.T

Acidente do trabalho, sob a ótica da prevenção pode ser definido como a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais. A prevenção de acidente exige uma série de ações integradas envolvendo diversas instâncias, como: a direção da instituição, a CIPA e diversos profissionais, como: engenheiro de segurança, médico do trabalho, enfermagem do trabalho, técnicos de segurança, área de Recursos Humanos e acima de tudo a conscientização dos trabalhadores em relação à repercussão dos acidentes para a sua saúde e o seu bem-estar. Importância da implantação de medidas para a prevenção de acidente do trabalho: 1.menos morte; 2.menos sofrimento físico e mental; 3.menos incapacidades para o trabalho; 4.menos custo para o sistema de saúde; 5.mais produtividade e menos custo para as empresas, para a Previdência Social e para o país.

sexta-feira, 7 de março de 2014

Feliz Dia Internacional da Mulher!

                         O blog Prevenção Imediata, homenageia a todas as mulheres do mundo                          

domingo, 5 de janeiro de 2014

Stresse - definição e sintomas

Definição e causas

As pessoas sofrem de stresse quando sentem que há um desequilíbrio entre as solicitações que lhes são feitas e os recursos de que dispõem para responder a essas solicitações.
Embora seja psicológico, o stresse afecta igualmente a saúde física do indivíduo.

Entre os factores de risco mais comuns do stresse relacionado com o trabalho contam-se a falta de controlo sobre o trabalho, solicitações inadequadas e falta de apoio por parte dos colegas e das chefias.

O stresse é provocado por um desajustamento entre nós e o trabalho, por problemas de relacionamento, pela presença de violência psicológica ou física no local de trabalho ou ainda pela existência de conflitos entre o nosso papel no trabalho e fora dele.

Cada indivíduo reage de forma diferente às mesmas circunst-ncias. Umas pessoas reagem melhor do que outras à pressão de muitas solicitações. O que conta é a avaliação subjectiva que cada indivíduo faz da sua situação, não sendo possível determinar com base exclusivamente na situação o stresse que esta pode provocar.

O stresse pontual - por exemplo, para cumprir um prazo - não constitui, em princípio, um problema: pelo contrário, pode ajudar as pessoas a darem o seu melhor. O stresse constitui um risco para a segurança e a saúde quando se torna persistente.

Sintomas de stresse relacionado com o trabalho

O stresse pode alterar a forma como uma pessoa sente, pensa e se comporta. Entre os sintomas de stresse contam-se:

Ao nível da organização:

  • absentismo, elevada rotatividade do pessoal, incumprimento de horários, problemas disciplinares, assédio, produtividade reduzida, acidentes, erros e agravamento dos custos de compensação ou de saúde.

A nível individual:

  • reacções emocionais (irritabilidade, ansiedade, perturbações do sono, depressão, hipocondria, alienação, esgotamento, problemas ao nível das relações familiares);
  • reacções cognitivas (dificuldades de concentração, de memória, de aprendizagem e de decisão);
  • reacções comportamentais (abuso de drogas, álcool e tabaco; comportamento destrutivo) e
  • reacções fisiológicas (perturbações lombares, défice imunitário, úlceras pépticas, problemas cardíacos, hipertensão).
http://prevencaoimediata.blogspot.com