quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST- Via de Mão Única Siga em Frente

      Com base na Portaria 3.275/89 -MTE-  sobre as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho, podemos ver e entender o porque de muitos profissionais ter sido demitidos, por motivos óbvios de não executar sua profissão adequadamente aos procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho.
      Com a necessidade de manter-se no emprego, muitos profissionais da área técnica de segurança e higiene do trabalho, tem deixado o foco principal pelo qual foi admitido pela empresa que o contratou e, com isso, deixa de exercer somente as atividades pela qual se formou. Nisso, acabam fazendo outros serviços que nada tem a ver com à sua formação, se ocupando de outras tarefas, mais conhecidas como desvio de função.
       O Técnico de Segurança do Trabalho, deverá seguir um único caminho dentro da sua profissão, que é cumprir todas as atribuições pertinentes a Segurança e saúde do Trabalho, não se desviando do seu real objetivo que é promover melhorias nas condições do ambiente de trabalho, minimizando possíveis riscos de acidentes e cuidando para que seja preservada a integridade física e mental dos trabalhadores.
       
        MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no  art.  6º  do  Decreto  n.º  92.530,  de  9  de  abril  de  1986,  que  competência  ao Ministério  do  Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
    
   Art. 1º  - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
   I  -  informar  o  empregador,  através  de  parecer técnico,  sobre  os  riscos  exigentes  nos  ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
   II  -  informar  os  trabalhadores  sobre  os  riscos  da  sua  atividade,  bem  como  as  medidas  de  eliminação e neutralização;
   III  -  analisar  os  métodos  e  os  processos  de  trabalho  e  identificar  os  fatores  de  risco  de  acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
   IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
   V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho  nos  ambientes  de  trabalho,  com  a  participação  dos  trabalhadores, acompanhando  e  avaliando  seus  resultados,  bem  como  sugerindo  constante  atualização  dos  mesmos  estabelecendo  procedimentos  a  serem seguidos;
   VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e  utilizar  outros  recursos  de  ordem  didática  e  pedagógica  com  o  objetivo  de  divulgar  as  normas  de  segurança  e  higiene  do  trabalho,  assuntos  técnicos,  visando  evitar  acidentes  do  trabalho,  doenças  profissionais e do trabalho;
   VII  -  executar  as  normas  de  segurança  referentes  a  projetos  de  construção,  aplicação,  reforma,  arranjos  físicos  e  de  fluxos,  com  vistas  à  observância  das  medidas  de  segurança  e  higiene  do  trabalho, inclusive por terceiros;
   VIII  -  encaminhar  aos  setores  e  áreas  competentes  normas,  regulamentos,  documentação,  dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
   IX  -  indicar,  solicitar  e  inspecionar  equipamentos  de  proteção  contra  incêndio,  recursos  audiovisuais  e  didáticos  e  outros  materiais  considerados  indispensáveis,  de  acordo  com  a  legislação  vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
   X  -  cooperar  com  as  atividades  do  meio  ambiente,  orientando  quanto  ao  tratamento  e  destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
   XI   -   orientar   as   atividades   desenvolvidas   por   empresas   contratadas,   quanto   aos   procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
   XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas  científicas,  observando  dispositivos  legais  e  institucionais  que  objetivem  a  eliminação,  controle  ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
   XIII   -   levantar   e   estudar   os   dados   estatísticos   de   acidentes   do   trabalho,   doenças   profissionais   e   do   trabalho,   calcular   a   freqüência   e   a   gravidade   destes   para   ajustes   das   ações   prevencionistas,  normas  regulamentos  e  outros  dispositivos  de  ordem  técnica,  que  permitam  a  proteção  coletiva e individual; 

   XIV  -  articular-se  e  colaborar  com  os  setores  responsáveis  pelos  recursos  humanos,  fornecendo-lhes  resultados  de  levantamento  técnicos  de  riscos  das  áreas  e  atividades  para  subsidiar  a  adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
   XV  -  informar  os  trabalhadores  e  o  empregador  sobre  as  atividades insalubre,  perigosas  e  penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
   XVI  -  avaliar  as  condições  ambientais  de  trabalho  e  emitir  parecer  técnico  que  subsidie  o  planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
   XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
   XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
    Art.  2º - As  dúvidas  suscitadas  e  os  casos  omissos  serão  dirimidos  pela  Secretaria  de  Segurança e Medicina do Trabalho.
   Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
   DOROTHEA WERNECK






















































































terça-feira, 22 de novembro de 2016

Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013- O que regulamentou?



Conforme a portaria do MTE 1885 de 2013, que consta abaixo na íntegra, todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais, seguranças e etc) tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao "agente periculoso".
A regra vale desde dezembro de 2013, e nesse sentido pode ser pleiteado o pagamento e o retroativo desde a publicação da Portaria em comento.
Tal direito representa uma vitória para os trabalhadores no ramo de atividades perigosas e de segurança que tem suas vidas constantemente expostas ao perigo eminente da violência cotidiana cada vez mais crescente.
Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
Publicado no DO em 3 dez 2013
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art.  Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art.  Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.


Fonte: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=262330.