quarta-feira, 15 de junho de 2016

Educação a distância e a formação em SST


Luís Carlos Soares, aluno da pós-graduação da Fundacentro, em sua dissertação de mestrado aborda o tema EAD

Por ACS/D.M.S em 15/06/2016
Dissertação de mestrado sobre “A Efetividade da Formação a Distância em Segurança e Saúde no Trabalho: Revisão Descritiva da Literatura”, é defendida por Luís Carlos Soares, assistente do Serviço de Ações Educativas da Fundacentro de São Paulo. O mestre informa que a modalidade de educação a distância tem se mostrado uma alternativa às formas tradicionais de formação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
No Brasil, o número de ensino a distância (EAD) cresce a cada ano. A flexibilidade é um ponto determinante para o interessado, pois o aluno consegue se conectar em qualquer lugar e horário para realizar o curso. Luís comenta que o ensino na formação em segurança e saúde no trabalho ou saúde do trabalhador (SST), costumeiramente é realizado na modalidade presencial. A formação em SST constitui um dos elementos básicos do processo de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
O objetivo de seu estudo foi de esclarecer se a formação em segurança e saúde no trabalho, por meio da educação a distância, é de fato efetiva para os diferentes atores sociais do mundo do trabalho. Principalmente, observando se os resultados são equivalentes às modalidades de ensino presenciais. A sua pesquisa contemplou profissionais da área de SST, estudantes, trabalhadores, sindicalistas e agentes de governo.
De forma sistêmica foram definidas duas categorias de palavras-chave, uma relacionada à SST e outra a EAD onde se levantou 932 estudos a partir da leitura do título e do resumo, incluindo literaturas técnico-científicas sobre o tema, em português, inglês e espanhol, dos anos de 1995 a 2014. O mestre também aplicou critérios de inclusão e exclusão, além de eliminadas as duplicações, a etapa pré-selecionou 114 estudos para leitura na íntegra.
Informa ainda que “obtidas às versões integrais destes 114 trabalhos, realizei nova aplicação dos critérios de inclusão e exclusão obtendo o resultado final de 40 trabalhos selecionados”, discorre Luís.
Base de dados
As bases de dados utilizadas foram: Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD); Biblioteca Virtual em Saúde (BVS); Canadian Center Occupational Health and Safety (CCOHS); Citações de Literatura Biomédica do Medline, revistas de ciências da vida e livros online (PUBMED); Internation Occupational Safety and Health Information Centre (CIS) International Labour Office (CISILO); Health and Safety Executive Database (Hseline); National Institute for Occupational Safety & Health Technical Information Center Niostic (database); National Institute for Occupational Safety & Health Technical Information Center – Niostic2 (database atualizado continuamente); Listas de periódicos da CCOHS (Oshline); Directory of Open Access Journals (DOAJ); Education Resources Information Center (ERIC); Red de Revistas Científicas de América Latina y el Caribe, España y Portugal (REDALYC); Scientific Electronic Library Online (SciELO) e Indexador de bases online (Web of Science).
Modelos de EAD
Soares comenta que a Teoria da Distância Transacional formulada por Michael Grahame Moore expressa que docentes e discentes interagem dependendo de variáveis. “Na variável Diálogo, a comunicação ocorre por meio das interações realizadas pelo aluno na mídia disponível. Entre estas, a Interação com os Conteúdos predomina na população estudada”, informa o mestre.
O modelo Kirkpatrick de avaliação de cursos de formação em situações de educação não formal e de intervenção no mundo real possibilita avaliar esta nova forma de aprendizagem: curso de SST via EAD.
Além disso, este modelo avalia a qualidade e efetividade da formação ministrada a partir da análise de quatro níveis que correspondem à avaliação da reação dos participantes ao sistema; dos conhecimentos dos participantes; comportamento dos participantes e resultados da formação. A maioria dos cursos teve foco no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), com destaque para o Moodle e na interação com o material utilizado.
No que se refere ao AVA, no Inglês, Learning Management Systems – (LMS), são ambientes baseados na Internet com acesso controlado por login e senha; salas de aula virtuais; diferentes papéis dentro do ambiente, como administrador, professor e aluno, entre outros; uso de recursos de comunicação e interação como tarefas, chats, fóruns e outros; facilitando o processo de ensino-aprendizagem.
Já o Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment (Moodle) é um software livre fornecido gratuitamente sob licençaGNU Public License, o qual fornece proteção de direito autoral com permissão cópia, modificação e uso, desde que se concorde com algumas condições que basicamente preservam sua essência de liberdade e gratuidade.
O mestre desenvolve atividades a distância no Ambiente Virtual de Aprendizagem Moodle, juntamente com a equipe de Educação a Distância do Serviço de Ações Educativas da Coordenação de Educação da Fundacentro. “Nesta pesquisa são poucos os estudos que avaliam mudanças de comportamento e impactos na melhoria das condições de trabalho e redução de acidentes e doenças”, ressalta Soares.
Luís completa que os níveis Kirkpatrick de comportamento e resultado podem ser vistos no próprio ambiente de trabalho. Os alunos eram avaliados em formações classificadas como de curtíssimo, curto, médio e longo prazo, com duração de menos de 01 hora, entre 01 e 8 horas, acima de 08 até 40 horas e acima de 40 horas, respectivamente.
“Após a aplicação dos critérios de inclusão e exclusão obteve-se 40 artigos, a análise desses documentos consistiu em caracterizar os principais aspectos das experiências de formação e avaliação de sua efetividade. Os resultados demonstram que a amostra de experiências de formação analisadas é bastante heterogênea. Aplicando-se o filtro por tempo de duração das formações encontramos 23 trabalhos, com carga horária entre 01 e 40 horas, onde aplicamos os níveis de avaliação deKirkpatrick. Destacando os níveis 3 - comportamento 4 - resultado. Resultaram 11 estudos, sendo 9 avaliados com desempenho positivo e 2 como neutros”, descreve Soares.
O mestre conclui que a modalidade de ensino a distância compõe uma opção válida para a formação em SST, porém, é necessário realizar mais estudos sobre sua efetividade em contextos reais do mundo do trabalho.
Banca
A banca foi composta pelo pesquisador da Fundacentro de São Paulo e orientador do aluno, Gilmar da Cunha Trivelato, pela professora da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FE-USP), Stela Conceição Bertholo Piconez e pela pesquisadora da Fundacentro/SP, Marcela Gerardo Ribeiro.
Os professores parabenizaram o trabalho de pesquisa do aluno e discorreram que não é possível comparar cursos de EAD com presencial, uma vez que são completamente diferentes. Disseram ainda que é importante que seja feita avaliação continuada, para saber o aproveitamento do aluno no curso. Além disso, a montagem do curso tem que levar em conta o tempo de quem irá proferir (tutor) e do aluno, pois em um mundo contemporâneo é difícil detectar um tempo “livre” para realização do tema que será dado em aula.
“A EAD é um processo, e o apoio está todo na mídia. A tecnologia não vem para resolver, antes disso, existe muito para fazer com relação à educação. A tecnologia é um meio que poderá contribuir para que o trabalhador/pessoa receba formação”, comenta Stela Piconez.
A defesa ocorreu no final de fevereiro/16. Para verificar se a dissertação está disponível no acervo da biblioteca da Fundacentro, favor consultar o banco de dados/biblioteca digital.

domingo, 5 de junho de 2016

Trabalho em altura (NR-35): Avaliação psicossocial / psicológica é sempre obrigatória?

Respostas 3 perguntas que você sempre quis saber!


O Ministério do Trabalho (hoje MTPS), em sua publicação “Comentários à NR-35”, assim proferiu entendimento sobre esta questão:

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.

Desse modo, em que pese o item 35.4.2.1 dispor sobre a necessidade de avaliação psicossocial para realização de trabalho em altura, segundo o entendimento do MTPS há duas condições para que a avaliação psicológica seja obrigatória:

1. As atividades exercidas em altura tem que ser consideradas como “estressores”, implicando em “grandes exigências no trabalho”;

2. As medidas de segurança existentes tem que ser consideradas como insuficientes. Partindo deste entendimento, há 3 perguntas importantes que devem ser respondidas:

a) “O departamento médico da empresa deve realizar os exames psicossociais em todos os trabalhadores que exercem trabalhos em altura?”

Para que se obrigue a empresa a realizar a avaliação psicológica para os colaboradores que trabalhem em altura, os dois pressupostos acima citados devem ser observados cumulativamente. As atividades realizadas em PTA (Plataforma de Trabalho em Altura); andaimes; escadas e telhados certamente causam “stress” ao trabalhador. O que precisa ser observado, neste caso, é a suficiência das medidas de proteção oferecidas para estes trabalhos. Se o SESMT da empresa considerar, através de análise de risco, que são insuficientes, a avaliação psicológica é medida de rigor a ser adotada.

Entretanto, penso que ainda mais importante do que a realização de avaliação psicossocial/psicológica, é a determinação pelo médico do trabalho da realização de acuidade visual por TVO, eletrocardiograma, eletroencefalograma, glicemia de jejum, hemograma completo e contagem de plaquetas, ou seja, exames para patologias que possam originar mal súbito nestas atividades.

b) E esse exame, deve ser mencionado no ASO do funcionário?

Sim, se realizado deverá constar no ASO. Inteligência do item 35.4.1.2.1 da NR-35.

c) Caso esse item não seja atendido, podemos sofrer alguma sanção trabalhista e/ou penal?

Se demonstrada a existência das condições acima elencadas, a não realização da avaliação psicológica poderá ensejar as seguintes penalizações (em síntese):

Âmbito administrativo: multa a ser aplicada pela fiscalização do MTPS;
Âmbito criminal: enquadramento no art. 121 do CP, em caso de morte ou; art. 129 do CP; em caso de lesão corporal. Além disso, a empresa poderá ser responsabilizada por contravenção penal: Art. 19, § 2º da Lei 8.213/91;
Âmbito trabalhista: indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, dentre outros, na ocorrência de acidente do trabalho que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
Âmbito previdenciário: ações regressiva acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91);
Âmbito tributário: aumento da alíquota do FAP.
Por derradeiro, cabe ressaltar que, ainda segundo entendimento do MTPS


O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo


Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de "ausência de enquadramento legal", a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso."Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive preservativos usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma Regulamentadora", fundamentou.
Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados.
A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
"Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78", finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
PJe: Processo nº 0010443-46.2014.5.03.0087. Sentença em: 22/06/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: Ambito Jurídico

Tribunal Superior do Trabalho "Samarco indenizará operador com Mal de Parkinson agravado pelo ambiente de trabalho"

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Samarco Mineração S. A. A pagar R$ 278 mil a um operador de rebocador como indenização por dano moral. Ele contraiu Mal de Parkinson devido à inalação de monóxido de carbono e ao manuseio de solventes e óleo diesel sem a devida proteção, ao longo dos mais de 30 anos em que trabalhou na casa de máquinas da embarcação. A maioria dos ministros considerou razoável o valor, uma vez que a empresa não adotou medidas de segurança, e a doença é progressiva e não tem cura. Também haverá pagamento de pensão mensal.

O trabalhador aposentou-se por invalidez permanente, após junta médica indicada pela Samarco comprovar que a doença de Parkinson secundária repercutiu em órgãos vitais, reduzindo sua mobilidade. O ex-empregado ainda apresentou laudo de neurologista para demonstrar a relação entre seu problema de saúde e as atividades desenvolvidas na empresa. Na ação judicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade da mineradora, a indenização e o pagamento de pensão para compensar a diferença entre o piso salarial da categoria e a aposentadoria fornecida pelo INSS.

Para a Samarco, o Mal de Parkinson é doença degenerativa e não integra o rol de doenças do trabalho (artigo 20, alínea a, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Portanto, buscou isentar-se de culpa, alegando falta de nexo causal entre o distúrbio e o trabalho. A defesa ainda argumentou que o empregado não estava exposto a gases tóxicos, mas somente a ruídos, mitigados com o uso de protetores auriculares.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento de indenização de R$ 278 mil, além de pensão mensal até o aposentado completar 71 anos. O cálculo teve como base 30 remunerações e sua expectativa de vida.

A sentença destacou provas testemunhais e perícia feita por médico, que atestou a Síndrome de Parkinson Secundária relacionada ao contato com substâncias insalubres, especificamente, monóxido de carbono (decorrente da queima de combustível), solventes, óleo diesel e graxa. Colegas de serviço afirmaram que o operador inalava fumaça e manuseava esses produtos durante o funcionamento e a manutenção do rebocador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão da juíza, tendo em vista a gravidade do dano, a negligência da mineradora sobre questões de saúde e segurança, a invalidez permanente do trabalhador e a capacidade financeira da empresa.

Tribunal Superior do Trabalho

Relatora do recurso da Samarco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve a pensão, mas propôs reduzir o valor da indenização para R$ 30 mil, por achar desproporcional a quantia inicial. "As condições de execução do trabalho na Samarco foram decisivas para o surgimento da doença no operador, que ficou incapacitado totalmente a qualquer serviço, mas o importe de R$ 278 mil é exorbitante, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação", afirmou.

O ministro Márcio Eurico Amaro, no entanto, não conheceu do recurso da mineradora. Ele considerou que a decisão do Regional se assemelha aos valores já determinados pela Oitava Turma em processos semelhantes. "Demos indenização de R$ 250 mil em caso de doença com essa gravidade", assinalou. A ministra Maria Cristina Peduzzi acompanhou a divergência. "Houve culpa da Samarco, que, ao longo de 30 anos, não adotou medidas eficazes de proteção do trabalhador e neutralização dos agentes nocivos", concluiu.

(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-99200-96.2012.5.17.0151