quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Empregado não comprova doença ocupacional e Justiça nega pedido de indenização por danos morais e materiais

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Alpargatas S/A, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ex-empregado da empresa, que alegou ter adquirido doença ocupacional.O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30 mil.
Não conformada, a Alpargatas S/A recorreu contra o deferimento das indenizações, alegando que não é devida nenhuma indenização ao reclamante, uma vez que o próprio laudo médico apresentado constatou que a doença surgiu fora do ambiente de trabalho e, portanto, não pode ser, ela, responsabilizada. Pleiteou que, se for mantida a indenização por danos morais, que seja reduzida para R$ 1 mil e por danos materiais, reduzida para R$ 2 mil.
O laudo pericial revela que o autor é portador de patologia no punho, mas que tal enfermidade não decorreu da prestação de serviços. O laudo conclui: "não existe uma relação clara do mecanismo
de ação da fratura (trauma) com trabalho na reclamada" e que a "fratura do escafóide no punho direito do autor não guarda relação direta de causalidade com o trabalho na reclamada, sendo que a continuidade do labor após o trauma foi condição necessária para o seu agravamento (concausa). E, por fim, que" a perda da capacidade decorrente da fratura no escafóide do punho esquerdo do periciado é de forma parcial, definitiva e em grau médio para a função da articulação referida ".
A Relatora do processo nº 0133200-95.2013.5.13.0023, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, entendeu que a lesão no punho esquerdo do reclamante não foi desencadeada no exercício do seu trabalho e que não há provas de que possa ter se agravado quando em atividade, pelo que não haveria como se atribuir responsabilidade ao empregador.
Assim, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante em face da Alpargatas e, por unanimidade, julgou prejudicada a análise do recurso do reclamante.

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.
O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: “No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu.”
Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, “comporta a aplicação da pena máxima imediatamente”.
Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

APP- Análise Preliminar de Perigos


A Análise Preliminar de Perigos (APP) refere-se a técnica básica de avaliação de riscos para identificar possíveis perigos nos processos. Sua utilização poderá implicar na complementação da avaliação utilizando-se de outras técnicas adicionais, determinado pelo critério de aceitabilidade de riscos. Seu objetivo é mostrar os perigos, sejam eles com potencial para causar danos às instalações, aos operadores, ao público ou ao meio ambiente.

A metodologia de APP compreende a execução das seguintes tarefas:
Definição das fronteiras das instalações analisadas;
Coleta de informações sobre as instalações e as características das substâncias perigosas envolvidas;
Definição dos módulos de análise;
Realização da APP propriamente dita (preenchimento da planilha para cada módulo de análise);
Elaboração das estatísticas dos cenários por categorias de frequência e severidade, e da lista de sugestões gerados no estudo;
Análise dos resultados e preparação do relatório.

O escopo da APP abrange todos os eventos perigosos, cujas causas tenham origem nas instalações analisadas, englobando tanto as falhas intrínsecas de componentes ou sistemas, como eventuais erros operacionais (erros humanos), principalmente aqueles  decorrentes de falhas nos procedimentos ou na execução. Deverão ser consideradas unidades de processo, estocagem, dutos, terminais, subestações, utilidades entre outras instalações  que  possam  representar  risco  à  segurança  e  meio ambiente.

Ficam excluídos da análise  os  eventos  perigosos  causados  por  agentes  externos,  tais como: quedas de  aviões, helicópteros, meteoritos, ou terremotos e inundações. Tais eventos externos foram excluídos por terem  ocorrências consideradas extremamente remotas.  A realização  da  análise  propriamente  dita  é  feita  através  do preenchimento de uma planilha com as informações necessárias à avaliação de riscos para cada módulo de análise.

PCA - Programa de Conservação Auditiva: NR7


A Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO) é, juntamente com as Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) uma das doenças do trabalho mais comuns dentro da área da Medicina Ocupacional.

A NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) estabelece diretrizes para a avaliação e acompanhamento da audição dos trabalhadores através da realização de exames audiológicos (audiometrias), cabendo às empresas a adoção de programas que visem a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

As empresas que possuem em seu ambiente de trabalho o risco físico de ruído (nível de pressão sonora elevado), conforme identificado no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deverão implementar um PCA (Programa de Conservação Auditiva), com o objetivo de preservação da saúde auditiva dos funcionários, e conseqüentemente de resguardar a empresa de eventuais ações indenizatórias.

O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina, fonoaudiologia, treinamento e administração. O PCA deverá conter basicamente as seguintes etapas: avaliações ambientais (LTCAT), controle de engenharia e administrativos, controle audiométrico, seleção de Equipamentos de Proteção Individual adequados, educação e motivação, conservação de registros e avaliação da eficácia do programa.

O controle audiométrico é uma das ações que fazem parte de um PCA, visando não só a realização dos exames audiométricos periódicos previstos no PCMSO, mas também a documentação de seu processo evolutivo desde a admissão dos funcionários, com o acompanhamento casos a caso, com enfoque especial naqueles casos que evidenciarem qualquer tipo de alteração.

Matéria tirada: http://www.gruposesmt.com.br/

domingo, 4 de janeiro de 2015

Colocação e ajuste do cinturão HL009, HL012 e HL005


LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários


Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.
Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.
Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.
Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.
Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.
As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.