PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 2.018 DE 23.12.2014
D.O.U.: 24.12.2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12 ..................................................................................
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"
Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Desses mandamentos legais decorre a obrigação patronal de preservar a saúde do trabalhador por meio da adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho.
Na legislação infraconstitucional, consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho da seguinte forma:
Artigo 156 da CLT — Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:I — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;III — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.
A Lei 8.213/91, que cuida do plano de benefícios previdenciários, estabelece nosparágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 que:
§ 1º — A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º — Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º — É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
De forma resumida, a NR 17, item 1.7 da Portaria 3.214/77 diz que:
Cabe ao empregador:a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;c) informar aos trabalhadores:I — os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;II — os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;III — os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;IV — os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Decorre da ordem jurídica brasileira que ao empregador ou tomador de serviços cabe adotar todas as medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos ambientais do trabalho, com o objetivo de evitar acidentes e doenças do trabalho, prevalecendo as primeiras, ante a sua maior efetividade em relação às providências individuais.
Assim, na ocorrência de um acidente de trabalho, cabe ao empregador demonstrar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei, sob pena de ter que arcar com todas as consequências reparatórias.
De outra parte, o trabalhador também tem obrigações na preservação da sua integridade física e mental, pois a CLT (artigo 158) estabelece que:
Cabe aos empregados:
I — observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item ii do artigo anterior;
Il — colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único — Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Os trabalhadores são os maiores interessados na preservação da sua vida, devendo contribuir para evitar os acidentes de trabalho tanto quanto o empregador.
Portanto, é a partir destes comandos legais, observando as obrigações de cada uma das partes e a repartição do ônus da prova, que o juiz deve conduzir a instrução processual numa ação acidentária de reparação por danos sofridos pelos trabalhadores.