quinta-feira, 9 de julho de 2015

MTE – Prorrogação da jornada de trabalho em atividade Insalubre – Autorização Prévia


PORTARIA Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2015
A Portaria nº 702, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29.05.2015), que disciplina o procedimento para o Ministério do Trabalho e Emprego autorizar prorrogação da jornada em atividades insalubres.
Destaco:
· a Portaria foi editada com respaldo no artigo 60 da CLT – importante lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 349, que admitia a compensação de jornada em atividades insalubres independentemente da autorização prévia do MTE;
· quaisquer prorrogações de jornada naquelas atividades somente poderão ocorrer mediante autorização prévia da autoridade competente (chefia da unidade de SST da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego)
· texto não faz distinção entre prorrogações de jornada, habituais ou não, e regimes de compensação;
· pedido de autorização deverá conter informações sobre o empregador (razão social, endereço, CNPJ, CNAE, número total de empregados); funções, setores e turnos cujas jornadas serão prorrogadas e número de empregados envolvidos; jornada de trabalho normal e tempo da prorrogação pretendida; agentes insalubres, fonte, nível ou concentração e medidas de controle adotadas;
· deferimento do pedido de autorização dependerá dos seguintes requisitos: inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; adoção de sistema de pausas durante o trabalho, exigidas por Norma Regulamentadora, e condições em que são concedidas; cumprimento dos intervalos previstos na legislação; anuência do Sindicato profissional em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
· análise do pedido comportará avaliação dos documentos apresentados e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, podendo ser complementada por inspeção no estabelecimento;
· MTE deverá considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados;
· empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho terão seus pedidos indeferidos;
· não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade decorre de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo;
· o prazo de validade da autorização não poderá ser superior a 5 anos e ficará a critério da autoridade concedente;
· autorização poderá ser cancelada quando verificado o não atendimento das condições e requisitos que motivaram o deferimento da autorização, quando houver elevado número de acidentes ou doenças do trabalho ou em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador;
· a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.