quinta-feira, 9 de julho de 2015

MTE – Prorrogação da jornada de trabalho em atividade Insalubre – Autorização Prévia


PORTARIA Nº 702, DE 28 DE MAIO DE 2015
A Portaria nº 702, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29.05.2015), que disciplina o procedimento para o Ministério do Trabalho e Emprego autorizar prorrogação da jornada em atividades insalubres.
Destaco:
· a Portaria foi editada com respaldo no artigo 60 da CLT – importante lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 349, que admitia a compensação de jornada em atividades insalubres independentemente da autorização prévia do MTE;
· quaisquer prorrogações de jornada naquelas atividades somente poderão ocorrer mediante autorização prévia da autoridade competente (chefia da unidade de SST da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego)
· texto não faz distinção entre prorrogações de jornada, habituais ou não, e regimes de compensação;
· pedido de autorização deverá conter informações sobre o empregador (razão social, endereço, CNPJ, CNAE, número total de empregados); funções, setores e turnos cujas jornadas serão prorrogadas e número de empregados envolvidos; jornada de trabalho normal e tempo da prorrogação pretendida; agentes insalubres, fonte, nível ou concentração e medidas de controle adotadas;
· deferimento do pedido de autorização dependerá dos seguintes requisitos: inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; adoção de sistema de pausas durante o trabalho, exigidas por Norma Regulamentadora, e condições em que são concedidas; cumprimento dos intervalos previstos na legislação; anuência do Sindicato profissional em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
· análise do pedido comportará avaliação dos documentos apresentados e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, podendo ser complementada por inspeção no estabelecimento;
· MTE deverá considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados;
· empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho terão seus pedidos indeferidos;
· não será admitida prorrogação de jornada em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade decorre de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo;
· o prazo de validade da autorização não poderá ser superior a 5 anos e ficará a critério da autoridade concedente;
· autorização poderá ser cancelada quando verificado o não atendimento das condições e requisitos que motivaram o deferimento da autorização, quando houver elevado número de acidentes ou doenças do trabalho ou em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador;
· a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

domingo, 17 de maio de 2015

Programa 173 – Condições de trabalho no setor de moagem de pedras de mármore (ES)

Um estudo desenvolvido pela Fundacentro avaliou os riscos ocupacionais na atividade de moagem de rochas calcárias no município de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo. O estado é um dos maiores pólos produtores de rochas ornamentais do país. Segundo o pesquisador da entidade José Geraldo Aguiar, coordenador do projeto, a silicose foi apontada como um dos principais agravos à saúde do trabalhador. Nesta edição, você confere detalhes da pesquisa.

sábado, 16 de maio de 2015

Investigação constatou situações de risco grave à saúde dos trabalhadores


Unidade do frigorífico Marfrig de Bagé é interditada


A unidade de Bagé do Marfrig Frigoríficos do Brasil S. A. (Marfrig Group), que abate bovinos, foi interditado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na manhã desta sexta-feira, devido à constatação de situação de risco grave e iminente à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
O coordenador estadual do Projeto do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Adequação das Condições de Trabalho nos Frigoríficos, Ricardo Garcia, explicou, em coletiva para a imprensa, que o resultado das apurações envolve todo o trabalho realizado na empresa - do abate à expedição, abrangendo todas as máquinas e postos de trabalho. Os empregados da fábrica também foram ouvidos pela força-tarefa. Todos os aspectos determinados pela legislação referentes à segurança do trabalhador foram levados em conta. "A interdição é o último recurso. No caso de Bagé, os problemas são muito graves e reincidentes. A empresa já foi fiscalizada em outras oportunidades, inclusive foi interditada em outras ocasiões, nas mesmas máquinas e situações de hoje", frisou ele.
Já a procuradora do MPT, Rúbia Canabarro, afirma que mais de 100 autos de infração foram efetivados. Para voltar a abater, a empresa deve solicitar uma nova fiscalização junto ao Ministério do Trabalho e apresentar a documentação referente às melhorias para verificação dos dados. "A partir de hoje, a fábrica não pode funcionar, sob pena de incorrer em crime. Ela só pode voltar a funcionar após a desinterdição, que será feita após fiscalização de auditores do Ministério do Trabalho a partir de um retorno de tudo o que foi feito", explica a procuradora. 
Até o momento, a direção do Marfrig não se manifestou. Mais detalhes sobre o caso na edição impressa de amanhã do jornal FOLHA do SUL.

http://www.jornalfolhadosul.com.br/noticia/2015/05/15/unidade-do-frigorifico-marfrig-de-bage-e-interditada

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Políticas de Prevenção

Políticas de Prevenção de Acidentes no Trabalho
O Ministério da Previdência Social, por meio do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, desenvolve políticas públicas para a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro para os brasileiros. Essas políticas têm como objetivo incentivar o investimento em saúde e segurança no trabalho, prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Nos últimos anos, algumas das principais iniciativas foram a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em 2002; de um novo Nexo-Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, em 2007; do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em 2010; e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – Plansat, em 2012 . Saiba mais sobre estas iniciativas:

domingo, 10 de maio de 2015

Laudo de periculosidade e eSocial

Aspectos relevantes

Atualmente, são 06 (seis) as atividades ou operações previstas em lei, que obrigam o pagamento do adicional de periculosidade: inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial, e, mais recentemente, as atividades de motofrete.
Assim, para que se saiba se há ou não obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, é importante que a empresa que tenha trabalhadores que exerçam estas atividades, elabore o laudo de periculosidade, conforme prevê o art. 195 da CLT:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Artigo 195 da CLT)
Ocorre que, após a publicação da versão 2.0 do manual de orientação do eSocial, ocorrida no dia 27 de fevereiro de 2015, a obrigatoriedade de elaboração do laudo de periculosidade tornou-se fundamental para todas as empresas.
Isso porque, no evento S-2241, que trata da Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial, devem ser registrados todos os fatores de risco descritos na Tabela 22 do eSocial, que criam condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho.
Desse modo, sempre que a empresa mantiver empregados expostos aos fatores de risco previstos na Tabela 22, estará obrigada a prestar estas informações mensalmente ao governo através do eSocial, nas seguintes hipóteses:
  • até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao que o trabalhador passar a exercer suas atividades em ambientes com exposição a fatores de risco; ou
  • quando fizer jus (decisão judicial) ao pagamento de adicional pelo exercício de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; ou
  • quando houver alteração ou cessação das atividades realizada nestes ambientes.
Portanto, as empresas que até o momento não caracterizaram as atividades exercidas pelos seus colaboradores como perigosas por meio de laudo de periculosidade, não possuirão elementos de prova suficientes para sustentar as informações que serão prestadas mensalmente no evento S-2241 do eSocial, haja vista a ausência de fonte de informações nesse sentido, o que poderá acarretar passivos trabalhistas que podem certamente ser evitados com a formalização do exercício de atividades perigosas por meio do laudo de periculosidade.
Leia mais sobre: Laudo de periculosidade
Por Roberto Alves Rosa, Advogado e Técnico em Segurança do Trabalho, especialista em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Empregado não comprova doença ocupacional e Justiça nega pedido de indenização por danos morais e materiais

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Alpargatas S/A, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ex-empregado da empresa, que alegou ter adquirido doença ocupacional.O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30 mil.
Não conformada, a Alpargatas S/A recorreu contra o deferimento das indenizações, alegando que não é devida nenhuma indenização ao reclamante, uma vez que o próprio laudo médico apresentado constatou que a doença surgiu fora do ambiente de trabalho e, portanto, não pode ser, ela, responsabilizada. Pleiteou que, se for mantida a indenização por danos morais, que seja reduzida para R$ 1 mil e por danos materiais, reduzida para R$ 2 mil.
O laudo pericial revela que o autor é portador de patologia no punho, mas que tal enfermidade não decorreu da prestação de serviços. O laudo conclui: "não existe uma relação clara do mecanismo
de ação da fratura (trauma) com trabalho na reclamada" e que a "fratura do escafóide no punho direito do autor não guarda relação direta de causalidade com o trabalho na reclamada, sendo que a continuidade do labor após o trauma foi condição necessária para o seu agravamento (concausa). E, por fim, que" a perda da capacidade decorrente da fratura no escafóide do punho esquerdo do periciado é de forma parcial, definitiva e em grau médio para a função da articulação referida ".
A Relatora do processo nº 0133200-95.2013.5.13.0023, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, entendeu que a lesão no punho esquerdo do reclamante não foi desencadeada no exercício do seu trabalho e que não há provas de que possa ter se agravado quando em atividade, pelo que não haveria como se atribuir responsabilidade ao empregador.
Assim, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante em face da Alpargatas e, por unanimidade, julgou prejudicada a análise do recurso do reclamante.

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.
O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: “No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu.”
Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, “comporta a aplicação da pena máxima imediatamente”.
Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

APP- Análise Preliminar de Perigos


A Análise Preliminar de Perigos (APP) refere-se a técnica básica de avaliação de riscos para identificar possíveis perigos nos processos. Sua utilização poderá implicar na complementação da avaliação utilizando-se de outras técnicas adicionais, determinado pelo critério de aceitabilidade de riscos. Seu objetivo é mostrar os perigos, sejam eles com potencial para causar danos às instalações, aos operadores, ao público ou ao meio ambiente.

A metodologia de APP compreende a execução das seguintes tarefas:
Definição das fronteiras das instalações analisadas;
Coleta de informações sobre as instalações e as características das substâncias perigosas envolvidas;
Definição dos módulos de análise;
Realização da APP propriamente dita (preenchimento da planilha para cada módulo de análise);
Elaboração das estatísticas dos cenários por categorias de frequência e severidade, e da lista de sugestões gerados no estudo;
Análise dos resultados e preparação do relatório.

O escopo da APP abrange todos os eventos perigosos, cujas causas tenham origem nas instalações analisadas, englobando tanto as falhas intrínsecas de componentes ou sistemas, como eventuais erros operacionais (erros humanos), principalmente aqueles  decorrentes de falhas nos procedimentos ou na execução. Deverão ser consideradas unidades de processo, estocagem, dutos, terminais, subestações, utilidades entre outras instalações  que  possam  representar  risco  à  segurança  e  meio ambiente.

Ficam excluídos da análise  os  eventos  perigosos  causados  por  agentes  externos,  tais como: quedas de  aviões, helicópteros, meteoritos, ou terremotos e inundações. Tais eventos externos foram excluídos por terem  ocorrências consideradas extremamente remotas.  A realização  da  análise  propriamente  dita  é  feita  através  do preenchimento de uma planilha com as informações necessárias à avaliação de riscos para cada módulo de análise.

PCA - Programa de Conservação Auditiva: NR7


A Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO) é, juntamente com as Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) uma das doenças do trabalho mais comuns dentro da área da Medicina Ocupacional.

A NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) estabelece diretrizes para a avaliação e acompanhamento da audição dos trabalhadores através da realização de exames audiológicos (audiometrias), cabendo às empresas a adoção de programas que visem a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

As empresas que possuem em seu ambiente de trabalho o risco físico de ruído (nível de pressão sonora elevado), conforme identificado no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deverão implementar um PCA (Programa de Conservação Auditiva), com o objetivo de preservação da saúde auditiva dos funcionários, e conseqüentemente de resguardar a empresa de eventuais ações indenizatórias.

O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina, fonoaudiologia, treinamento e administração. O PCA deverá conter basicamente as seguintes etapas: avaliações ambientais (LTCAT), controle de engenharia e administrativos, controle audiométrico, seleção de Equipamentos de Proteção Individual adequados, educação e motivação, conservação de registros e avaliação da eficácia do programa.

O controle audiométrico é uma das ações que fazem parte de um PCA, visando não só a realização dos exames audiométricos periódicos previstos no PCMSO, mas também a documentação de seu processo evolutivo desde a admissão dos funcionários, com o acompanhamento casos a caso, com enfoque especial naqueles casos que evidenciarem qualquer tipo de alteração.

Matéria tirada: http://www.gruposesmt.com.br/

domingo, 4 de janeiro de 2015

Colocação e ajuste do cinturão HL009, HL012 e HL005


LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários


Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.
Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.
Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.
Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.
Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.
As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.