quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST- Via de Mão Única Siga em Frente

      Com base na Portaria 3.275/89 -MTE-  sobre as atividades dos Técnicos de Segurança do Trabalho, podemos ver e entender o porque de muitos profissionais ter sido demitidos, por motivos óbvios de não executar sua profissão adequadamente aos procedimentos de Segurança e Saúde do Trabalho.
      Com a necessidade de manter-se no emprego, muitos profissionais da área técnica de segurança e higiene do trabalho, tem deixado o foco principal pelo qual foi admitido pela empresa que o contratou e, com isso, deixa de exercer somente as atividades pela qual se formou. Nisso, acabam fazendo outros serviços que nada tem a ver com à sua formação, se ocupando de outras tarefas, mais conhecidas como desvio de função.
       O Técnico de Segurança do Trabalho, deverá seguir um único caminho dentro da sua profissão, que é cumprir todas as atribuições pertinentes a Segurança e saúde do Trabalho, não se desviando do seu real objetivo que é promover melhorias nas condições do ambiente de trabalho, minimizando possíveis riscos de acidentes e cuidando para que seja preservada a integridade física e mental dos trabalhadores.
       
        MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no  art.  6º  do  Decreto  n.º  92.530,  de  9  de  abril  de  1986,  que  competência  ao Ministério  do  Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
    
   Art. 1º  - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
   I  -  informar  o  empregador,  através  de  parecer técnico,  sobre  os  riscos  exigentes  nos  ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
   II  -  informar  os  trabalhadores  sobre  os  riscos  da  sua  atividade,  bem  como  as  medidas  de  eliminação e neutralização;
   III  -  analisar  os  métodos  e  os  processos  de  trabalho  e  identificar  os  fatores  de  risco  de  acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
   IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
   V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho  nos  ambientes  de  trabalho,  com  a  participação  dos  trabalhadores, acompanhando  e  avaliando  seus  resultados,  bem  como  sugerindo  constante  atualização  dos  mesmos  estabelecendo  procedimentos  a  serem seguidos;
   VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e  utilizar  outros  recursos  de  ordem  didática  e  pedagógica  com  o  objetivo  de  divulgar  as  normas  de  segurança  e  higiene  do  trabalho,  assuntos  técnicos,  visando  evitar  acidentes  do  trabalho,  doenças  profissionais e do trabalho;
   VII  -  executar  as  normas  de  segurança  referentes  a  projetos  de  construção,  aplicação,  reforma,  arranjos  físicos  e  de  fluxos,  com  vistas  à  observância  das  medidas  de  segurança  e  higiene  do  trabalho, inclusive por terceiros;
   VIII  -  encaminhar  aos  setores  e  áreas  competentes  normas,  regulamentos,  documentação,  dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
   IX  -  indicar,  solicitar  e  inspecionar  equipamentos  de  proteção  contra  incêndio,  recursos  audiovisuais  e  didáticos  e  outros  materiais  considerados  indispensáveis,  de  acordo  com  a  legislação  vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
   X  -  cooperar  com  as  atividades  do  meio  ambiente,  orientando  quanto  ao  tratamento  e  destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
   XI   -   orientar   as   atividades   desenvolvidas   por   empresas   contratadas,   quanto   aos   procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
   XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas  científicas,  observando  dispositivos  legais  e  institucionais  que  objetivem  a  eliminação,  controle  ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
   XIII   -   levantar   e   estudar   os   dados   estatísticos   de   acidentes   do   trabalho,   doenças   profissionais   e   do   trabalho,   calcular   a   freqüência   e   a   gravidade   destes   para   ajustes   das   ações   prevencionistas,  normas  regulamentos  e  outros  dispositivos  de  ordem  técnica,  que  permitam  a  proteção  coletiva e individual; 

   XIV  -  articular-se  e  colaborar  com  os  setores  responsáveis  pelos  recursos  humanos,  fornecendo-lhes  resultados  de  levantamento  técnicos  de  riscos  das  áreas  e  atividades  para  subsidiar  a  adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
   XV  -  informar  os  trabalhadores  e  o  empregador  sobre  as  atividades insalubre,  perigosas  e  penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
   XVI  -  avaliar  as  condições  ambientais  de  trabalho  e  emitir  parecer  técnico  que  subsidie  o  planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
   XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
   XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
    Art.  2º - As  dúvidas  suscitadas  e  os  casos  omissos  serão  dirimidos  pela  Secretaria  de  Segurança e Medicina do Trabalho.
   Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
   DOROTHEA WERNECK






















































































Um comentário:

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