terça-feira, 6 de agosto de 2013

Mercado em alta para técnicos de segurança do trabalho no Amazonas

Segurança do Trabalho é uma das profissões mais bem pagas no Amazonas. O profissional atua na avaliação do ambiente de trabalho, no planejamento da segurança tanto do trabalhador quanto para a empresa
Professor Emerson Araújo mostra as ferramentas de segurança
Professor Emerson Araújo mostra as ferramentas de segurança (Márcio Melo )
Segurança é um item fundamental para a prevenção de acidentes dentro de uma empresa. Há tempos que o técnico em segurança do trabalho vem ganhando destaque nas instituições  e no mercado de trabalho, atraindo ainda mais profissionais. A demanda por esses profissionais cresceu muito por conta das indústrias e das construções civis.
Há 22 anos na área Emerson Correa Araújo, 38, optou para entrar no ramo. “Sempre trabalhei com obras e fui me aperfeiçoando. Atualmente atuo na docência e na consultoria em obras da cidade”, disse ele. Emerson ainda ressalta que os itens de segurança são principais ferramentas para o auxilio nas obras. “Temos que estar sempre atentos, pois a segurança é responsabilidade de todos e não só de uma pessoa. Empresa e trabalhador devem trabalhar juntos para assegurar dentro do canteiro de obras, a prevenção de acidentes na equipe”, afirmou o professor do Senai.
Função
O profissional atua na avaliação do ambiente de trabalho, no planejamento da segurança tanto do trabalhador quanto para a empresa. “As atividades vão desde a execução de inspeções como auditorias técnicas, assegurando sempre a aplicação de segurança, meio ambiente e saúde”, explicou o presidente do sindicato dos Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Amazonas  (Sintest), Aldemir Amaral.
Atividades
O técnico de segurança do trabalho é um profissional que atua principalmente na prevenção de acidentes. Além disso, ele é o responsável por informar o empregador e aos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho, e normas de segurança.
“O técnico de segurança no trabalho também ministra treinamento sobre segurança, com o objetivo de manter os trabalhadores informados e treinados sobre os riscos, normas e procedimentos”, disse Emerson Araújo.
De acordo com o vice presidente do sindicato dos Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Amazonas (Sintest), Antônio Tavares, o ramo é um dos poucos que paga uma remuneração boa. “Para quem possui somente o curso técnico, a remuneração do profissional pode chegar a R$ 3 mil. Mas o piso é de até R$ 2,124 para trabalhadores na construção civil e para quem trabalha com o petróleo, esse número aumenta em 30% do valor”, ressalta.
Inscrições
A Escola Senai Demóstenes Travessa, avenida Rodrigo Otávio, nº 510, Distrito Industrial, está com inscrições abertas para o curso de Saúde e Segurança do Trabalho (NR35). Para outras informações estão disponíveis os telefones 092 3614-5900/5901.

 Fonte: acritica.uol.com.br

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Comissões de apoio nos Serviços de Saúde que contribui na Prevenção de Acidentes e Doenças

CIPA-  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o  dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.
O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA também tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT
CCIH- Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem como objetivo manter os índices de infecção nos valores considerados aceitos pelo Ministério da Saúde, seguindo rigorosamente normas e portarias específicas da Vigilância Sanitária, promovendo ações de prevenção às infecções. Mantendo assim a qualidade dos serviços oferecidos à população e segurança de seus pacientes.
A partir de um processo humanizado, enfermeiros, médicos e funcionários participam de treinamentos dinâmicos nos quais aprendem como proceder corretamente em cada situação específica, a fim de eliminar os riscos de infecção.
PPRA- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um programa estabelecido pela  Norma Regulamentadora  NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos  ambientes de trabalho.A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos.  Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré estabelecidos. A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja : indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; etc. 


quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Sobre à importância do Técnico de Segurança do Trabalho nos Serviços de Saúde.

        Acredito ser de fundamental importância, o Técnico de Segurança do Trabalho, nos serviços de saúde, pois, assim como em qualquer  trabalho no qual exista qualquer tipo de risco a saúde de um trabalhador, na área de serviço de saúde não é diferente. Da mesma forma que outros trabalhadores de outras áreas de empresas variadas,o trabalhador dos serviços de saúde também corre os mesmos riscos gerados pela utilização de agentes físicos, químicos e biológicos.

A obrigação do Técnico de Segurança do Trabalho nos serviços de saúde, assim como o Técnico de Segurança do Trabalho da Indústria, é a mesma, deve elaborar e implementar  um conjunto de ações preventivas,controlar ou eliminar riscos inerentes à saúde humana dos funcionários da empresa ou organização. Tendo que , por exemplo (em locais de saúde) informar aos Gestores e funcionários as possíveis penalidades previstas na legislação trabalhista federal, orientar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, recomendar medidas de proteção, executando procedimentos de segurança e higiene no local de trabalho,fazendo todo o levantamento estatístico de acidentes laborais e doenças profissionais, realizando palestras e treinamentos com temas relevantes, propondo o cumprimento das Normas Regulamentadoras para a proteção individual e coletiva  no ambiente de trabalho. TST: Claudivan Gonzaga

sábado, 27 de julho de 2013

27 de julho - Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho


O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho
em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972,
por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e
3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e
atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de
prevenção de acidentes de trabalho.
De acordo com a Lei 8.213/1991,19 “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de
caráter temporário ou permanente”. Isso pode causar desde um simples afastamento, a perda
ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do trabalhador.
São considerados acidente de trabalho:
a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho;
b) a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade;
c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Vale ressaltar que o registro no INSS de doenças ocupacionais ainda aponta a maior incidência
de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo
(LER), seguida de doença de fundo emocional Os dados são do Ministério da Previdência.
Chamamos a atenção dos trabalhadores no sentido de que doenças relacionadas ao
sofrimento mental, ao comportamento humano, também são consideradas acidente de
trabalho.
Muitas vezes os trabalhadores não associam depressão, ansiedade, transtorno compulsivo
com a doença emocional, no entanto esses sintomas podem ser provenientes de estresse
emocional derivado, por exemplo, de assédio moral ou até mesmo da sobrecarga de trabalho.
Não é considerada como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário;
a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por trabalhadores
habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Ainda alertando ao trabalhador, afirmamos que a prevenção do acidente de trabalho continua
sendo a melhor medida de proteção do trabalhador quanto aos acidentes ocorridos no local
de trabalho e em seu percurso.
CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. As empresas são
obrigadas a constituir a CIPA, para atender a NR5 e suas exigências. O trabalhador precisa saber da importância da emissão de uma CAT- Comunicação de Acidente
de Trabalho. Esse documento é obrigatório e deve ser emitido pela empresa. Quando a
empresa se recusa a emitir a CAT o sindicato pode fazê-lo com as informações necessárias e
medidas cabíveis.
Comunicação
A Comunicação de Acidente de Trabalho serve para comunicar ao INSS que determinada
pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Dessa forma o trabalhador fica
amparado legalmente e pode receber o beneficio da previdência, assim como estabilidade no
emprego por 12 meses a contar da data do retorno ao trabalho.
A crítica que se faz é quanto à formação da CIPA com o objetivo de atender a NR, e não a
necessidade real do trabalhador quanto à prevenção de acidentes e proteção a sua saúde.
Fontes: http://www.ibge.gov.br

quarta-feira, 24 de julho de 2013

LTCAT - Definição

O que significa LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
 
Qual a diferença entre o PPRA (programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)?Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.
 
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
 
O LTCAT  é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
 
 
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: 
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
                                                     
  
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
 
 
Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
 
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
 
A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
 
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
 
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
 
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
 

terça-feira, 23 de julho de 2013

TJSP - Prefeitura de São Paulo deve indenizar munícipe que caiu em buraco na calçada


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para condenar a Prefeitura da Capital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que sofreu queda em razão de buraco na calçada.

A autora alegava que sofreu danos físicos que agravaram sua saúde e que o fato ocorreu por omissão do poder público, que é o responsável pela manutenção das vias da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Burza Neto, houve conduta omissiva por parte da Municipalidade, que não zelou pela conservação e sinalização da via. “A omissão da requerida demonstra, com clareza, a irresponsabilidade com que são tratadas as vias públicas, gerando, pois, o dever de indenizar, daí porque a sentença não comporta reforma”, afirmou.

O desembargador também destacou a teoria do risco integral ou riscos administrativos, que estabelece o princípio da responsabilidade do Estado quando seus agentes causam danos a terceiros, sempre que ficar caracterizado o nexo entre o ato da administração e o prejuízo. “O Estado é responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir”, disse.

Também participaram do julgamento os desembargadores J. M. Ribeiro de Paula e Venício Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº 0006494-96.2012.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo