sábado, 27 de julho de 2013
27 de julho - Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho
O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança e medicina do trabalho
em empresas com mais de 100 funcionários. Este passo foi dado no dia 27 de julho de 1972,
por iniciativa do então ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e
3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho e
atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi escolhida para ser o dia nacional de
prevenção de acidentes de trabalho.
De acordo com a Lei 8.213/1991,19 “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de
caráter temporário ou permanente”. Isso pode causar desde um simples afastamento, a perda
ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do trabalhador.
São considerados acidente de trabalho:
a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho;
b) a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade;
c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Vale ressaltar que o registro no INSS de doenças ocupacionais ainda aponta a maior incidência
de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo
(LER), seguida de doença de fundo emocional Os dados são do Ministério da Previdência.
Chamamos a atenção dos trabalhadores no sentido de que doenças relacionadas ao
sofrimento mental, ao comportamento humano, também são consideradas acidente de
trabalho.
Muitas vezes os trabalhadores não associam depressão, ansiedade, transtorno compulsivo
com a doença emocional, no entanto esses sintomas podem ser provenientes de estresse
emocional derivado, por exemplo, de assédio moral ou até mesmo da sobrecarga de trabalho.
Não é considerada como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário;
a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por trabalhadores
habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Ainda alertando ao trabalhador, afirmamos que a prevenção do acidente de trabalho continua
sendo a melhor medida de proteção do trabalhador quanto aos acidentes ocorridos no local
de trabalho e em seu percurso.
CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. As empresas são
obrigadas a constituir a CIPA, para atender a NR5 e suas exigências. O trabalhador precisa saber da importância da emissão de uma CAT- Comunicação de Acidente
de Trabalho. Esse documento é obrigatório e deve ser emitido pela empresa. Quando a
empresa se recusa a emitir a CAT o sindicato pode fazê-lo com as informações necessárias e
medidas cabíveis.
Comunicação
A Comunicação de Acidente de Trabalho serve para comunicar ao INSS que determinada
pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Dessa forma o trabalhador fica
amparado legalmente e pode receber o beneficio da previdência, assim como estabilidade no
emprego por 12 meses a contar da data do retorno ao trabalho.
A crítica que se faz é quanto à formação da CIPA com o objetivo de atender a NR, e não a
necessidade real do trabalhador quanto à prevenção de acidentes e proteção a sua saúde.
Fontes: http://www.ibge.gov.br
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