Respostas 3 perguntas que você sempre quis saber!
O Ministério do Trabalho (hoje MTPS), em sua publicação “Comentários à NR-35”, assim proferiu entendimento sobre esta questão:
Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos
como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou
seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos
insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma
avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.
Desse modo, em que pese o item 35.4.2.1 dispor sobre a necessidade de
avaliação psicossocial para realização de trabalho em altura, segundo o
entendimento do MTPS há duas condições para que a avaliação psicológica seja
obrigatória:
1. As atividades exercidas em altura tem que ser consideradas como
“estressores”, implicando em “grandes exigências no trabalho”;
2. As medidas de segurança existentes tem que ser consideradas como
insuficientes. Partindo deste entendimento, há 3 perguntas importantes que
devem ser respondidas:
a) “O departamento médico da empresa deve realizar os exames
psicossociais em todos os trabalhadores que exercem trabalhos em altura?”
Para que se obrigue a empresa a realizar a avaliação psicológica para os
colaboradores que trabalhem em altura, os dois pressupostos acima citados devem
ser observados cumulativamente. As atividades realizadas em PTA (Plataforma de
Trabalho em Altura); andaimes; escadas e telhados certamente causam “stress” ao
trabalhador. O que precisa ser observado, neste caso, é a suficiência das
medidas de proteção oferecidas para estes trabalhos. Se o SESMT da empresa
considerar, através de análise de risco, que são insuficientes, a avaliação
psicológica é medida de rigor a ser adotada.
Entretanto, penso que ainda mais importante do que a realização de
avaliação psicossocial/psicológica, é a determinação pelo médico do trabalho da
realização de acuidade visual por TVO, eletrocardiograma, eletroencefalograma,
glicemia de jejum, hemograma completo e contagem de plaquetas, ou seja, exames
para patologias que possam originar mal súbito nestas atividades.
b) E esse exame, deve ser mencionado no ASO do funcionário?
Sim, se realizado deverá constar no ASO. Inteligência do item 35.4.1.2.1
da NR-35.
c) Caso esse item não seja atendido, podemos sofrer alguma sanção
trabalhista e/ou penal?
Se demonstrada a existência das condições acima elencadas, a não
realização da avaliação psicológica poderá ensejar as seguintes penalizações
(em síntese):
Âmbito administrativo: multa a ser aplicada pela fiscalização do MTPS;
Âmbito criminal: enquadramento no art. 121 do CP, em caso de morte ou;
art. 129 do CP; em caso de lesão corporal. Além disso, a empresa poderá ser
responsabilizada por contravenção penal: Art. 19, § 2º da Lei 8.213/91;
Âmbito trabalhista: indenização por danos morais e materiais, pensão
mensal vitalícia, lucros cessantes, dentre outros, na ocorrência de acidente do
trabalho que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
Âmbito previdenciário: ações regressiva acidentária (art. 118 da Lei
8.213/91);
Âmbito tributário: aumento da alíquota do FAP.
Por derradeiro, cabe ressaltar que, ainda segundo entendimento do MTPS
O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam
originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas,
como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação
da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico
coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.
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