domingo, 5 de junho de 2016

Trabalho em altura (NR-35): Avaliação psicossocial / psicológica é sempre obrigatória?

Respostas 3 perguntas que você sempre quis saber!


O Ministério do Trabalho (hoje MTPS), em sua publicação “Comentários à NR-35”, assim proferiu entendimento sobre esta questão:

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória.

Desse modo, em que pese o item 35.4.2.1 dispor sobre a necessidade de avaliação psicossocial para realização de trabalho em altura, segundo o entendimento do MTPS há duas condições para que a avaliação psicológica seja obrigatória:

1. As atividades exercidas em altura tem que ser consideradas como “estressores”, implicando em “grandes exigências no trabalho”;

2. As medidas de segurança existentes tem que ser consideradas como insuficientes. Partindo deste entendimento, há 3 perguntas importantes que devem ser respondidas:

a) “O departamento médico da empresa deve realizar os exames psicossociais em todos os trabalhadores que exercem trabalhos em altura?”

Para que se obrigue a empresa a realizar a avaliação psicológica para os colaboradores que trabalhem em altura, os dois pressupostos acima citados devem ser observados cumulativamente. As atividades realizadas em PTA (Plataforma de Trabalho em Altura); andaimes; escadas e telhados certamente causam “stress” ao trabalhador. O que precisa ser observado, neste caso, é a suficiência das medidas de proteção oferecidas para estes trabalhos. Se o SESMT da empresa considerar, através de análise de risco, que são insuficientes, a avaliação psicológica é medida de rigor a ser adotada.

Entretanto, penso que ainda mais importante do que a realização de avaliação psicossocial/psicológica, é a determinação pelo médico do trabalho da realização de acuidade visual por TVO, eletrocardiograma, eletroencefalograma, glicemia de jejum, hemograma completo e contagem de plaquetas, ou seja, exames para patologias que possam originar mal súbito nestas atividades.

b) E esse exame, deve ser mencionado no ASO do funcionário?

Sim, se realizado deverá constar no ASO. Inteligência do item 35.4.1.2.1 da NR-35.

c) Caso esse item não seja atendido, podemos sofrer alguma sanção trabalhista e/ou penal?

Se demonstrada a existência das condições acima elencadas, a não realização da avaliação psicológica poderá ensejar as seguintes penalizações (em síntese):

Âmbito administrativo: multa a ser aplicada pela fiscalização do MTPS;
Âmbito criminal: enquadramento no art. 121 do CP, em caso de morte ou; art. 129 do CP; em caso de lesão corporal. Além disso, a empresa poderá ser responsabilizada por contravenção penal: Art. 19, § 2º da Lei 8.213/91;
Âmbito trabalhista: indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, dentre outros, na ocorrência de acidente do trabalho que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
Âmbito previdenciário: ações regressiva acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91);
Âmbito tributário: aumento da alíquota do FAP.
Por derradeiro, cabe ressaltar que, ainda segundo entendimento do MTPS


O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário